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Despacho - 2 - SELEG - (340864)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida a ao Gabinete da Mesa Diretora para deliberação nos termos do (Art. 41, § 1º, XI, “c” do RICL - RES 358/25).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 11/08/2026, às 19:20:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 340864, Código CRC: b1cc2420
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Projeto de Lei - (340803)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Institui as diretrizes para a expansão territorial da "Casa da Mãe Atípica" em todas as Regiões Administrativas do Distrito Federal, voltado ao acolhimento, à atenção, proteção integral, saúde mental, bem-estar e fomento ao empreendedorismo das mães e cuidadoras atípicas, e dá outras providências..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a diretriz para a expansão e implementação de unidades da Casa da Mãe Atípica em todas as Regiões Administrativas RA’s do Distrito Federal.
Art. 2º A ampliação da Casa da Mãe Atípica tem por objetivo levar as famílias e cuidadoras atipicas o acolhimento, acompanhamento psicossocial e atendimento multidisciplinar especializado às mães atípicas solo/cuidadoras, por meio da atenção e proteção integral às mães atípicas, visando:
I - Promover o bem-estar e o autocuidado como rotina preventiva de saúde;
II - Prevenir e reduzir sintomas de transtornos psíquicos, tais como ansiedade e depressão;
III - Desenvolver ações que as façam sentir-se valorizadas sem comprometer os cuidados que devem despender a seus filhos;
IV - Desenvolver ações de bem-estar e de cuidado com a jornada e a rotina de atividades pessoais e com o filho (a);
V - Estimular a autonomia financeira por meio do empreendedorismo e da capacitação profissional;
VI - Oferecer orientação psicossocial e suporte por meio dos serviços de assistência social;
VII- Garantir o acesso à informação e aos direitos legais, promovendo o fortalecimento e a valorização dessas mulheres na sociedade.
Art. 3º O Poder Púbico regulamentará esta Lei no que couber para garantir sua fiel execução.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A rotina de uma mãe ou cuidadora atípica é marcada por uma dedicação quase que exclusiva e ininterrupta aos cuidados de filhos com deficiência, transtornos ou doenças raras.
Esse cenário de sobrecarga física e emocional contínua frequentemente anula a individualidade dessas mulheres, afastando-as do mercado de trabalho formal, do convívio social e dos cuidados com a própria saúde.
Estudos apontam altos índices de depressão, ansiedade crônica e esgotamento mental (burnout) em mães que exercem a função de cuidadoras principais sem uma rede de apoio estruturada.
O Estado, ao focar compreensivelmente na reabilitação e atendimento da pessoa com deficiência, muitas vezes deixa invisível a figura da mãe, que é o pilar de sustentação dessa estrutura familiar.
Expandir o Programa "Casa da Mãe Atípica" de forma descentralizada para todas as Regiões Administrativas do Distrito Federal é uma medida de justiça social e saúde pública. Garante-se, assim, que as mães residentes em regiões periféricas tenham o mesmo acesso ao acolhimento psicológico, às práticas de autocuidado e às ferramentas de capacitação econômica que aquelas que vivem nas áreas centrais.
Promover o empreendedorismo e a autonomia financeira para essas mulheres significa devolver-lhes a dignidade e a capacidade de planejamento de futuro, enquanto o suporte psicossocial previne o colapso de suas saúdes mentais. Cuidar dessas mães é assegurar a integridade de toda a família.
Pelo exposto e pela relevância humana e social da matéria, contamos com o apoio dos nobres Pares para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
Deputado eduardo pedrosa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 10/08/2026, às 16:13:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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